Formalidades a cumprir para criação de uma sociedade
1º Passo: Pedido do
Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva e do
Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva, feito por um dos futuros
sócios.
2º Passo:
Marcação da Escritura
Pública
3º Passo: Celebração da Escritura Pública
4º Passo: Declaração do Início de Atividade
O prazo para a entrega desses documentos é de: 90 dias a contar da inscrição do RNPC (data
de emissão do cartão provisório).
5º Passo:
Requisição do Registro
Comercial, Publicidade e Inscrição no RNPC ( cartão definitivo de pessoa
coletiva ).
6º Passo:
Inscrição na Segurança
Social
Prazo:
Inscrição na Segurança Social efetuada no prazo de 30 dias, a contar da data do
início da atividade.
7º Passo:
Pedido de Inscrição no
Cadastro Comercial ou Industrial
Prazo:
Inscrição no Cadastro Comercial ou Industrial efetuada no prazo de 30 dias a contar
da abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração.
Tipos de Sociedades
Sociedade
em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é a união
formada por uma empresa que seria o sócio ostensivo e os sócios participantes
que entram com certo investimento, para a realização de um negocio. A
participação dos sócios deve ser controlada em conta especial e após apurado os
resultados, este será distribuído de acordo com participação de cada sócio.
A sociedade Simples são as denominadas
anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de
prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos
registrados nos órgãos de Registro.
Sociedade
em Nome Coletivo
As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades
formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem
solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas
responsabilidades no contrato social.
Sociedade
em Comandita Simples
A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos
de sócios os COMANDITADOS, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais e os COMANDITÁRIOS obrigados somente
pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os
sócios Comanditados e os Comanditários.
Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e
nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito à
responsabilidade dos sócios Comanditados.
Sociedade
Limitada
Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios
respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade
limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida
pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios prevê a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas.
Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem
designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser
arquivado junto aos atos constitutivos. Poderá ainda os sócios constituir um
conselho fiscal composto por sócios ou não.
Sociedade
Anônima
Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações,
obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações
acessórias muito complexas sendo utilizadas principalmente por grandes
corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas
de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo
com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.
Sociedade
em Comandita por Ações
A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e
opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo
da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital
social.
Empresas
Uma empresa é um conjunto de atividades
coletivas e organizadas, regidas por um centro regulador, com a função de
adaptar constantemente os meios disponíveis escassos ao objetivo
pré-determinados tendo em vista a produção de bens e serviços.
Empresas
privadas
Aquelas em que a gestão e a propriedade
pertencem aos particulares de um modo geral, as empresas privadas podem ser
singulares ou coletivas. As empresas singulares são aquelas que apenas têm um
indivíduo como proprietário, o qual, para além de deter a totalidade do
capital, contribui com o seu trabalho na direção da empresa.
Empresas
industriais
Unidades
produtivas diretamente relacionadas com o processo produtivo, uma vez que
adquirem matérias primas e matérias subsidiárias e as transformam em produtos
acabados. Existe transformação. (Ex: Fábrica de tintas ou de mobílias).
Empresas
comerciais
Unidades
produtivas relacionadas com a comercialização de produtos, isto é, adquirem
mercadorias e vendem-nas sem lhes alterar as características iniciais. Não há
qualquer transformação. (Ex: Supermercados, loja de ferragens ou loja de
mobílias).
Empresas
coletiva
Unidades
produtivas em que o capital pertence a duas ou mais pessoas e que se distinguem
com base na responsabilidade dos sócios perante as obrigações da empresa.